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Contadora

REGISTRO DE IMÓVEIS

Registros, averbações, aberturas de matrícula e emissões de certidões da 3ª Zona Imobiliária de Natal.

Mais sobre Registro de Imóveis

CIRCUNSCRIÇÃO

3ª ZONA IMOBILIÁRIA.

 

A terceira zona começa do limite com a segunda zona, na Avenida Capitão Mor Gouveia até os limites com os Municípios de Macaíba e Parnamirim, e da margem direita do Rio Potengi até as dunas do bairro de Lagoa Nova, seguindo uma linha imaginária até o Oceano Atlântico e, margeando este, até os limites com o Município de Parnamirim.

O Cartório de Registro de Imóveis realiza serviços importantes, que garantem o direito à propriedade das pessoas, bem como outros direitos referentes a imóveis. Somente quem registra uma casa ou terreno torna-se realmente seu dono, como determina a lei. O Cartório de Registro de Imóveis é o local onde as pessoas conseguem obter informações seguras sobre a verdadeira situação jurídica dos seus imóveis, sejam lotes, casas, apartamentos ou lojas. 


Além de exprimir o direito de propriedade (garantir que o imóvel realmente pertence a uma pessoa), o Cartório de Registro de Imóveis retrata o histórico completo de cada bem registrado. Assim, o Cartório tem condições de informar, através de certidões, quais foram os vários donos de determinado imóvel, quem são os atuais proprietários, se existem restrições do mesmo ou se há algo que impeça a compra ou a venda do imóvel. Por essas razões, consulte o cartório sempre que for fazer qualquer transação envolvendo imóveis.


O registro do imóvel deve ser feito no Cartório respectivo da sua localização: bairro, município ou comarca.
 

FINS DO REGISTRO PÚBLICO

Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: De coisa, documento ou declaração verdadeiros. O Registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o Oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o Registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: Não da autenticidade ao negocio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade.

FUNÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

A Função básica do Registro Imobiliário é a de constituir o Repositório fiel da propriedade Imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes no país segundo regiões certas e determinadas, ajustadas a sua circunscrição.

O Registro de um Imóvel induz prova de domínio e tem a característica de dar publicidade e poder informar a situação de um imóvel através de histórico feito das alienações e alterações sofridas pelo mesmo no decorrer do tempo, prevenindo a má fé de uns em prejuízo da boa fé de outros. A publicidade se obtém pelas seguintes maneiras: pelas informações verbais e pelas certidões.

DIVISÃO DOS TÍTULOS

A - REGISTROS
(Lei 6015/73 Art. 167,I)

São sujeitos a Registros os Títulos cujos atos, de alguma forma, gerem direitos reais sobre o imóvel ou, de um certo modo, grave a propriedade.
Afrânio de Carvalho afirma que os atos de registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais. Serão efetuados registros para aqueles atos citados no artigo 167, I, da Lei 6.015, de 31. 12. 1973 ( Lei de Registros Públicos).

 

B - AVERBAÇÕES

(Lei 6015/73 Art. 167, II)

São sujeitos a Averbação os Títulos cujos atos apenas alterem ou complementem um Registro.
Afrânio de Carvalho afirma que os atos de averbação são acessórios e servem para refletir eventuais alterações sofridas pelos atos principais. “A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre os demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos”.​​​

Contato

(84) 3190-0997 | (84) 3190-0997 (Whatsapp)

Requerimentos

Lista de documentos

Circunscrição

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