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Autenticação de Cópia
Procurações
Protestos
Reconhecimento de Firma
Testamentos

Atas Notariais

1 O que é uma ata notarial?

A ata notarial é um documento escrito em que o Tabelião narra objetivamente um fato, presenciado ou constatado por ele.

2 Para que serve a ata notarial?

A ata notarial serve para provar a existência de um determinado fato ou situação. 

Ela é um meio de prova previsto expressamente no Código de Processo Civil e, em razão da fé pública do tabelião, faz prova plena em qualquer juízo ou Tribunal.

A ata notarial é um meio muito eficaz de evitar a perda, destruição ou ocultação de provas.

3 Qual o conteúdo que a ata notarial pode ter?

A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, mensagens de texto, mensagens de WhatsApp, constatações externas, como, por exemplo, do estado de conservação de imóveis, desde que dentro da jurisdição de delegação do Cartório, ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.

4 A ata notarial serve para deixar registradas ofensas cometidas via internet ou por aplicativos de mensagem?

Sim. A ata notarial é um meio eficaz de provar ofensas cometidas pela internet ou por aplicativos de mensagem.

Neste caso, a pessoa pode solicitar ao Tabelião que verifique as mensagens e as narre, inclusive com reprodução da tela onde as mensagens foram postadas.

A ata notarial é uma forma eficaz de assegurar a prova, pois existe a possibilidade de o autor das postagens eliminá-las. Com a ata notarial, o registro das informações fica garantido.

5 Como fazer uma ata notarial?

Fazer uma ata notarial é simples. Dirija-se a um Tabelionato de sua confiança, munido de seus documentos pessoais e solicite a elaboração do documento.

Autenticação de Cópias

1 O que é autenticação de cópia?

Ao autenticar uma cópia, o Tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado, declara que a cópia é fiel ao documento original apresentado.

2 A cópia autenticada tem o mesmo valor de prova que o documento original?

A cópia autenticada por Tabelião, em meio digital ou em papel, tem o mesmo valor de prova que o documento original, e faz prova plena para todos os efeitos legais.

Assim, se uma pessoa impugnar a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, caberá a ela provar a falsidade do documento. Em outras palavras, a autenticação inverte o ônus da prova no processo judicial: quem contesta a autenticação é que deve provar sua falsidade.

3 É necessário apresentar o documento original para autenticar uma cópia?

Sim. A autenticação é feita após a conferência da cópia com o documento original. Para que a cópia autenticada seja uma cópia fiel e produza os mesmos efeitos que o documento original, é indispensável que este seja apresentado ao Tabelião.

4 É possível autenticar cópia de cópia autenticada?

Sim. No Estado do Rio Grande do Sul, é possível, conforme artigo 643, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

A exceção é quando tratar-se de cópia emanada do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

5 Quem deve comparecer para fazer uma cópia autenticada de um documento?

Qualquer pessoa, portando o documento original, pode solicitar uma cópia autenticada ao Tabelião de Notas.

Procurações

1 Sou possuidor de uma procuração irrevogável. Pretendia saber quais os direitos que me assistem com a referida procuração e quais as condições em que pode ser anulada?

De regra, na forma da legislação brasileira, as procurações (mandatos) são revogáveis. Tecnicamente não se fala em anulação (que significa perder o valor por alguma nulidade no instrumento), e sim em revogação. No caso da procuração ser irrevogável (devendo constar expressamente no seu texto essa condição), ainda assim pode haver casos de revogação. Seria interessante que o consulente remetesse arquivo anexo, com o inteiro teor da procuração, para exame mais acurado. Na realidade a procuração é o instrumento do mandato, que é um contrato que traz, basicamente, obrigações para o mandatário (ou procurador) e quase nenhum direito, já que ele, o procurador, age, contrata, em nome do mandante (outorgante da procuração), que, quase sempre, pode revogar (retirar a voz, os poderes que conferiu ao procurador). Porém, via de regra, se a procuração é irrevogável, na forma dos Artigos 683 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002, ela não poderia ser revogada. Mas não há procuração “eterna” … Ela pode ser irrevogável por natureza (procuração em causa própria), ou por convenção (vontade das partes). Quando for o caso de ajuste (acordo, convenção) sobre a irrevogabilidade, tal cláusula persistirá validamente, se for outorgado mandato para fim específico, expresso e especial, limitado no tempo. Não se admite a irrevogabilidade quando a procuração for ampla, geral, para fins genéricos de administração e venda, ou, quando o interesse da procuração é só do mandante e não aproveita em nada ao mandatário ou terceiro, ou, ainda, procuração de um cônjuge ao outro. Tais questões, portanto, não são tão simples quanto possam parecer, sendo quase impossível dar um parecer, sem que se tenha o conteúdo do mandato para examinar o caso concreto. Pode-se resumir, em tese, que a irrevogabilidade é válida se estiverem presentes, em conjunto, os seguintes pressupostos: 1. os poderes são especiais e específicos para determinado(s) ato(s); 2. os poderes são limitados no tempo; 3. exista legítimo interesse do mandatário (procurador) ou de terceiro; e 4. o objeto seja lícito e moral.

2 Pode o detentor de direitos de usufrutos, liberar a alienação (venda) de um imóvel, passando uma procuração para ser representado no ato da desistência (liberação)desse usufruto?

O mandante mediante a procuração concede poderes a alguém para esse praticar atos em seu nome. Então, no exemplo dado, é possível o procurador, nomeado por instrumento público, alienar o usufruto de que é titular o mandante da procuração, ou se não for o caso de alienar esse usufruto, prestar consentimento à venda da nua propriedade, exceto o usufruto que permanecerá com o titular.

3 Qual o tipo de procuração para um terceiro administrar e assinar contrato de locação em nome do outorgante e se é necessário reconhecimento de firma? Pode ser um instrumento particular?

Para 3º administrar imóvel, inclusive firmar contrato de locação, a procuração pode sim ser outorgada por instrumento particular, com devido reconhecimento da firma do outorgante. Nela fazer constar que o outorgado(procurador) está autorizado a administrar o imóvel tal (descrevê-lo), bem como alugar o mesmo, podendo firmar, modificar e rescindir contratos de locação, ajustar cláusulas e condições, convencionar e receber aluguel, dar quitação.

4 Existe prazo (tempo determinado)(vencimento) para procuração? Se existe prazo ele é de acordo com os poderes que o outorgante quer dar ou é da vontade do outorgante?

O instrumento de procuração pode conter ou não prazo determinado. De qualquer modo a estipulação do prazo em procurações concedidas por pessoa física sempre segue a vontade da mesma (outorgante). Conforme art. 1.316. do Código Civil cessa o mandato: ” I – pela revogação, ou pela renúncia. II – pela morte, ou interdição de uma das partes. III – pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. IV – pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.”

5 Necessito receber uma procuração de uma pessoa que se encontra no exterior. É brasileiro e também cidadão italiano. Como devemos proceder?

Essa pessoa, brasileira, pode procurar o consulado brasileiro mais próximo e solicitar a procuração por instrumento público. Este documento, escrito em português, terá validade e eficácia plena aqui no Brasil. Se a sede do consulado brasileiro for distante do domicílio dela, ela pode procurar um notário do país e solicitar-lhe a procuração. Tal instrumento será redigido na língua local devendo ser traduzido para o português, aqui no Brasil por tradutor público juramentado.

6 Eu sou argentina, temporalmente radicada no Brasil para estudo. Eu preciso obter meu título de formação, mas não posso viajar. Portanto, que documento eu necessito fazer aqui para que outra pessoa pegue o título por mim na Argentina?

O documento que deves providenciar, aqui no Brasil, é um instrumento de procuração. Nessa procuração você irá nomear alguém de sua confiança que tenha condições de lhe representar na Argentina. Sugiro procuração por instrumento público, a ser lavrado por um Tabelião de sua confiança. Esse documento, para ter validade perante autoridades da Argentina, terá de ser vertido para o espanhol e legalizado no Consulado de seu país, em Porto Alegre.

Protestos

1 O que é o protesto?

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Em outras palavras, o protesto é o meio legal de registrar o não pagamento de uma dívida.

2 Para que serve o protesto?

O protesto é solução mais rápida e eficiente para receber uma dívida. 

Com o protesto, a inadimplência se torna pública e o nome do devedor é incluído nos órgãos de proteção ao crédito. 

O “nome sujo na praça” dificulta ou até inviabiliza compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial. Em razão disso, os devedores, habitualmente, optam por pagar suas dívidas quando intimados pelos tabelionatos de protesto, o que torna o procedimento uma das formas mais rápidas e eficientes de recuperação de crédito.

3 Quais documentos podem ser protestados?

O campo de utilização do protesto é amplo. 

Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Como exemplos de outros documentos de dívidas passíveis de protesto, podemos citar: contratos de locação de bens móveis/imóveis, instrumentos de confissão de dívida, certidões de dívida ativa, débitos condominiais e contratos de honorários advocatícios.

4 Como funciona o protesto?

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto onde o devedor reside para protocolizar o título ou documento de dívida.

Após o protocolo, o devedor é intimado e tem 3 dias para pagar a dívida. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

Com o protesto, o nome do devedor é incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

5 Quando ocorre o protesto de uma dívida?

No momento em que o credor leva o título ao Tabelionato, não ocorre imediatamente o protesto, ocorre o apontamento.

Após o apontamento do título, o devedor é intimado e tem 3 dias para pagar a dívida.

Se não ocorrer o pagamento neste período, o título é, então, protestado.

6 É possível protestar sentença judicial?

Sim, é possível o protesto de sentença condenatória transitada em julgado. Para isso, basta que o credor solicite a certidão de condenação obtida na Secretaria do Juízo onde tramita o processo e leve ao Cartório de protestos.

Se o devedor não pagar o débito após três dias contados da intimação feita pelo Cartório, será lavrado o protesto e o seu nome será incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

7 É possível encaminhar um documento de dívida para protesto pela internet?

Sim. Atualmente, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital.

A Central de Remessa de Arquivos possibilita que títulos e documentos de dívida sejam protestados online. Para utilizar o sistema é necessário firmar convênio com o IEPRO-RS. A CRA é ideal para quem possui devedores em diversos municípios e/ou um volume elevado de títulos e documentos de dívidas para protestar.

8 Como é feito o cancelamento do protesto? É possível cancelar um protesto pela internet?

Quando a dívida protestada é quitada, a próxima etapa é o cancelamento do protesto. A declaração/carta de anuência é o documento assinado pelo credor que autoriza o cancelamento do protesto pelo Cartório. 

O procedimento pode ser realizado de duas formas: no Cartório onde foi registrado o protesto ou através da internet.

Quando o credor não possui um certificado digital válido, o cancelamento será autorizado com a declaração/carta de anuência em papel que será entregue ao Cartório onde foi registrado o protesto. É necessário reconhecimento de firma no documento.

Todavia, quando o credor possuir certificado digital, o cancelamento pode ser eletrônico. A declaração/carta de anuência pode ser feita online sem ser necessário imprimir e reconhecer firma. Logo após criada, a anuência pode ser enviada eletronicamente ao Cartório.

O sistema permite também ao credor a gestão sobre as anuências encaminhadas e indicação de procuração para o envio das anuências.

Reconhecimento de Firma

1 O que é reconhecimento de firma?

O reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em um documento. Ou seja, o Tabelião (ou seus prepostos) declara por escrito que determinada assinatura é, de fato, da pessoa que o documento menciona.

2 Qual a diferença entre o reconhecimento de firma por autenticidade e o reconhecimento de firma por semelhança?

O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade ou por semelhança, dependendo das exigências legais para cada tipo de documento.

O reconhecimento de firma será por autenticidade quando o autor for identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença. Em outras palavras, no reconhecimento por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato.

Já no reconhecimento de firma por semelhança, o Tabelião confronta a assinatura contida no documento com outra existente em seu cadastro e verifica a similitude. Neste caso, o autor da assinatura não precisa comparecer pessoalmente, mas é necessário que exista seu prévio cadastro no Tabelionato.

3 Quem deve comparecer no Tabelionato para fazer um reconhecimento de firma?

No reconhecimento de firma por semelhança, qualquer pessoa interessada no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida (o autor da assinatura precisa ter cadastro no Tabelionato).

No reconhecimento de firma por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, portando seus documentos de identificação.

4 Em quais documentos é possível fazer reconhecimento de firma for semelhança?

São alguns exemplos: declaração de residência e de pobreza, autorização para sair à noite, termo de vistoria de imóvel, procurações para a farmácia popular, cartas de anuência do protesto, as firmas do locador e locatário no contrato de locação.

5 Em quais documentos é necessário o reconhecimento de firma for autenticidade?

Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, firma do fiador no contrato de locação e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável deverão ter as assinaturas reconhecidas, necessariamente, por autenticidade.

6 Quais os requisitos que o autor da assinatura deve ter para ser possível o reconhecimento de firma?

Para o reconhecimento de firma, de regra, o autor da assinatura deve ser maior de idade ou emancipado, ser capaz e saber ler.

7 É possível o reconhecimento de firma em documento assinado por pessoa cega?

Sim. Em documentos firmados por pessoa cega, se capaz e alfabetizada, o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, e o Tabelião deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para compreensão de seu conteúdo.

Testamentos

1 O que é um testamento?

O testamento é um documento através do qual o testador deixa consignada sua vontade, respeitadas algumas limitações legais, sobre a forma como deseja que seu patrimônio seja dividido após sua morte.

Por meio do testamento, é garantida que sua vontade em vida será respeitada após seu falecimento.

2 Para que serve o testamento?

Somente através do testamento, uma pessoa pode assegurar o destino do seu patrimônio após a morte.

Assim, o testamento destina-se, especialmente, a resolver situações patrimoniais importantes, que, muitas vezes, não se realizariam se a sucessão se desse apenas e tão somente na forma da lei. 

O testamento é o instrumento legal adequado para evitar brigas e desentendimentos entre os herdeiros ou, ainda, para beneficiar um amigo ou terceira pessoa que não seja herdeiro legal.

3 O que pode ser registrado no testamento?

No testamento, a pessoa pode deixar registrados os seus desejos patrimoniais, como quem ficará com os imóveis, com as contas bancárias e com os veículos, e também não patrimoniais, como reconhecimento de filho e nomeação de tutor para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.

4 Há limitação legal ao poder de disposição patrimonial no testamento?

No caso da existência de herdeiros necessários, obrigatórios por lei, há sim limitação legal ao poder de disposição patrimonial no testamento.

Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) pode dispor livremente de até metade de seus bens, ao que se denomina parte disponível do patrimônio. A outra metade do patrimônio, neste caso, deverá ser preservada para o pagamento das legítimas dos herdeiros necessários.

Quem não tiver nenhum herdeiro necessário, pode dispor da totalidade de seu patrimônio em testamento, destinando-o a quem desejar.

5 Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa, maior de dezesseis anos e que estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer um testamento.

6 Uma pessoa de idade pode fazer um testamento, mesmo que esteja com 80 anos, por exemplo?

Sim. Não há limite máximo de idade para fazer um testamento. Se a pessoa estiver completamente lúcida e for maior de 16 anos, ela pode fazer um testamento.

7 Se o testador perder a lucidez após ter feito o testamento, este perde a validade?

A incapacidade superveniente do testador NÃO invalida o testamento. Ou seja, se o testador estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da elaboração e assinatura do testamento, a perda posterior da lucidez, seja por doença ou acidente, NÃO invalida o testamento.

8 Uma vez feito um testamento, é possível alterá-lo ou mesmo revogá-lo?

Como o testamento somente se torna “lei” após a morte do testador, pois sua eficácia é diferida para o futuro (quando aberta a respectiva sucessão), ele poderá ser modificado ou revogado a qualquer tempo, enquanto vivo o testador e capaz de manifestar a sua vontade

Exceção: reconhecimento de filho em testamento é ato irrevogável.

9 O testamento retira a autonomia patrimonial do testador?

Não. O testamento só tem eficácia após a morte do testador. Desta forma, a autonomia patrimonial do testador permanece intacta, podendo ele dispor livremente de todos os bens enquanto vivo.

 

10 É possível o casal fazer somente um testamento?

Não. No Brasil, não é permitido testamento conjunto. Deverá ser feito um testamento para cada indivíduo do casal.

 

11 Quais são os tipos de testamento?

  1. Público
    É o formato mais conhecido e utilizado pelas pessoas, pois oferece segurança jurídica ao ato praticado.
    Neste formato, a pessoa comparece ao tabelionato de notas e declara ao tabelião sua vontade. O tabelião, dotado de fé pública, redige o testamento e, após ler em voz alta o documento para confirmar a vontade do testador, o arquiva no livro próprio.
    No testamento público, são necessárias duas testemunhas, que não podem ser parentes do testador.
    O testamento público fica arquivado no livro do Cartório onde foi feito e é também registrado no Registro Central de Testamentos Online (RCTO), módulo que integra a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Em casos de inventário, é obrigatório que o sistema seja consultado.
     

  2. Particular
    É escrito pelo testador, de próprio punho ou digitado, ou escrito por uma terceira pessoa. Deverá ser assinado pelo testador e no mínimo três testemunhas.
    Nesta modalidade, para produzir efeitos jurídicos, o testamento precisará ser confirmado judicialmente.
    A exigência da publicação e confirmação do testamento particular em juízo e as cautelas de audiência de testemunhas, de herdeiros, Ministério Público, são impostas pela lei com o intuito de evitar a fraude, que por falta de intervenção do notário, seria mais fácil nessa modalidade de testamento.
     

  3. Cerrado
    Pouco utilizado, o testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

    Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

12 Quais as vantagens de se fazer um testamento público?

  • Conservação: em razão de ficar arquivado em Cartório, não há problema se for perdido o original; uma segunda via pode ser obtida no Tabelionato onde foi feito o testamento, o que não ocorre com o testamento particular ou com o testamento cerrado.
     

  • Sigilo: somente após a morte do testador, os herdeiros ou outras pessoas terão acesso ao testamento.
     

  • Garantia de cumprimento da vontade do testador: O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online, (RCTO), o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.

13 Como fazer um testamento público?

Num primeiro momento, agende uma consulta com o tabelião. Esta consulta não tem custo e o tabelião lhe indicará o melhor caminho após ouvir sua vontade.

Caso você decida pelo testamento, serão necessários seus documentos pessoais e os de duas testemunhas, que lhe conheçam pessoalmente e não sejam parentes.

O Tabelião irá redigir o testamento de acordo com sua vontade e, no dia agendado para a assinatura, o Tabelião lerá em voz alta o documento perante você e as testemunhas. Se você estiver de acordo, o testamento será lavrado e assinado.

O custo do testamento obedece a Tabela de Emolumentos do Estado onde for lavrado.

14 O testamento precisa ser feito no município de residência do testador?

O testamento pode ser feito em qualquer município do país, em qualquer tabelionato. Não há necessidade de se ter nenhum vínculo de residência, de trabalho ou de propriedades no local. É inteiramente livre a escolha do Tabelião.

 

15 Havendo testamento, é necessário fazer inventário?

Sim. O testamento não retira a necessidade do inventário para a realização da partilha de bens do falecido.

Além disso, pela legislação atual, em havendo testamento, o inventário deverá ser judicial. (já há esboço de projeto de lei possibilitando o inventário extrajudicial em havendo testamento)

É possível, porém, que após o procedimento de registro judicial do testamento, a partilha seja feita por instrumento público e apenas homologada judicialmente.

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